Quem pode importar mercadorias ao amparo do RTU (lei dos sacoleiros)?
01-06-2013 22:49
Somente poderá efetuar importações pelo RTU a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006), previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O que é necessário para habilitar o responsável pela empresa microimportadora no RTU?
O interessado deve apresentar à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa os documentos relacionados no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1/6/2006 , para a modalidade simplificada de pequena monta e preencher o requerimento constante da Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012 , fazendo a opção pelo RTU.
A habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle será efetuada por servidor da unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa . Efetuada a habilitação, o responsável habilitado será cadastrado no sistema pela unidade da RFB responsável pela habilitação.
O responsável habilitado pode efetuar pessoalmente operações de importação no sistema RTU?
Sim, desde que credencie a si próprio como representante, em cadastro específico da microimportadora no sistema RTU.
O responsável habilitado pode nomear representantes para atuar em seu nome no RTU?
Os representantes podem ser despachantes aduaneiros?
O responsável habilitado poderá credenciar representantes (pessoas físicas inscritas no CPF, com situação cadastral regular) para utilização do sistema informatizado de controle do RTU, e para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU, em nome da correspondente microimportadora. Os despachantes aduaneiros também podem ser credenciados como representantes. O credenciamento de representantes no Sistema RTU, em regra, será efetuado pelo responsável habilitado.
Em casos justificados, o credenciamento poderá ser efetuado na DRF/Foz do Iguaçu, após a entrega, pelo interessado, à unidade responsável pela habilitação ou à DRF/Foz do Iguaçu, dos seguintes documentos:
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cópia da cédula de identidade do responsável;
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cópia da cédula de identidade do representante;
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e instrumento de outorga, que confira plenos poderes para representar o interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.